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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – O disposto na alínea b) do n.º 2 não se aplica às sociedades multidisciplinares de profissionais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

São aditados à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, os artigos 52.º-A a 52.º-I, com a seguinte redação:

«Artigo 52.º-A

Constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais

Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões

organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em

associações públicas profissionais, quando, cumulativamente:

a) Garantam, estatutária e funcionalmente, o cumprimento dos regimes de incompatibilidades e

impedimentos aplicáveis;

b) Garantam procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar a

ocorrência de conflitos de interesses, designadamente entre os interesses dos seus clientes e os interesses

dos seus sócios, titulares dos órgãos da sociedade, trabalhadores e prestadores de serviços;

c) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais

qualificados;

d) Garantam a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância, incluindo

pelos sócios, dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida e em

conformidade com a lei;

e) Disponham de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional;

f) Garantam uma função permanente de controlo de risco com competência para implementar a política e

os procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, a

independência técnica e a proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo profissional.

Artigo 52.º-B

Composição de sociedades multidisciplinares de profissionais

1 – Os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor a maioria dos membros

dos órgãos de administração e gerência das respetivas sociedades.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º-F, de entre os sócios da sociedade multidisciplinar de

profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação pública cuja

atividade integre o objeto da respetiva sociedade.

Artigo 52.º-C

Sócios e administradores

1 – Podem ser sócios profissionais, gerentes ou administradores as pessoas físicas que reúnam os

requisitos para o exercício das atividades profissionais que integrem o objeto social e as exercem na mesma

sociedade.

2 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares de profissionais as