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19 DE OUTUBRO DE 2023

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2 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A firma, a sede e o montante do capital de cada uma das sociedades;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes,

para as fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com partes do património de outras

sociedades de profissionais, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

Artigo 45.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida a inscrição da fusão ou cisão no registo.

Artigo 47.º

[…]

As sociedades de profissionais podem transformar-se em sociedades multidisciplinares de profissionais,

sociedades de regime geral ou fundir-se e cindir-se sem observância do disposto no presente capítulo,

perdendo, nestes casos, a natureza de sociedade de profissionais.

Artigo 48.º

[…]

1 – As sociedades de profissionais podem associar-se a outras sociedades, sejam estas sociedades de

profissionais ou não, para o exercício em conjunto de atividades que não sejam incompatíveis entre si,

observado o regime de impedimentos aplicável, nos termos gerais.

2 – […]

3 – […]