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25 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

É aditado à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica

1 – Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm

obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na procriação

medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.

2 – Os cartazes previstos no número anterior incluem informação relativa às entidades às quais devem ser

denunciadas situações de violência obstétrica.»

Artigo 7.º

Registo de procedimentos

Todos os atos médicos ou de enfermagem que sejam realizados durante o parto são obrigatoriamente

registados com a devida justificação, em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-Geral

de Saúde.

Artigo 8.º

Erradicação da episiotomia de rotina

A realização de episiotomias de rotina e de outras práticas reiteradas não justificadas nos termos do artigo

7.º da presente lei, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de:

a) Penalizações no financiamento e sanções pecuniárias a aplicar aos hospitais, sempre que desrespeitem

as recomendações da Organização Mundial de Saúde e os parâmetros definidos pela Direção-Geral de Saúde;

b) Inquérito disciplinar aos profissionais de saúde.

Artigo 9.º

Informação e sensibilização

1 – O Ministério da Saúde e o ministério com a tutela da igualdade de género são responsáveis por garantir

os meios necessário à elaboração de um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos

cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos

9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos previsto no artigo 7.º da

presente lei.

2 – O relatório previsto no número e a realização de campanhas de sensibilização contra a violência obstétrica

ficam a cargo da comissão nacional para os direitos na gravidez e no parto, a criar por lei própria.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do