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25 DE OUTUBRO DE 2023

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e) As entidades do setor privado.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias das autarquias locais e das

regiões autónomas.

Artigo 5.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa Nacional de Habitação

1 – O Governo procede às diligências necessárias a garantir o acompanhamento, a monitorização e a

avaliação permanente da concretização do PNH, nomeadamente junto do Conselho Nacional de Habitação e

do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 18.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada

pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o IHRU, IP, solicita a informação relevante sobre a execução do PNH,

às entidades referidas no n.º 4, até ao dia 15 de dezembro, tendo estas o dever de remeter, até ao dia 31 de

janeiro seguinte, a informação solicitada e disponível para a data mais atual possível, com vista à elaboração,

pelo OHARU, do relatório anual da habitação, a apresentar ao Governo e, por este, à Assembleia da República,

até ao fim do primeiro semestre do ano a que respeita.

3 – Entre a informação relevante, o relatório anual da habitação deve conter a informação relativa ao peso

do investimento público em habitação, nomeadamente a custos acessíveis, com base em dois indicadores

distintos:

a) Número de fogos de promoção pública;

b) Número de fogos no restante parque habitacional, que beneficiem da aplicação de regimes de apoio

público ao arrendamento.

4 – Para cumprimento das obrigações legalmente previstas de acompanhamento, produção e reporte da

informação em matéria de habitação, arrendamento habitacional e reabilitação urbana, e considerando o

disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e demais

legislação aplicável, pode o IHRU, IP, em relação às matérias referidas:

a) Promover inquéritos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), e solicitar a

informação estatística oficial deste instituto;

b) Solicitar e receber os dados que considere necessários para efeito de produção da informação junto de

outras entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária

e Aduaneira, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-

Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, podendo,

para o efeito, celebrar protocolos com as mesmas, articulando, sempre que relevante, com o INE, IP; e

c) Solicitar informação às administrações local e regional, incluindo às entidades dos respetivos setores

empresariais, articulando, sempre que relevante, com o INE, IP.

5 – Os protocolos previstos no número anterior devem ser concretizados no prazo de 60 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

6 – O primeiro relatório anual da habitação é entregue no primeiro semestre de 2025.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho.