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25 DE OUTUBRO DE 2023

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Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, de 4 de outubro de 2023, a iniciativa em

apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido

designada como relatora a Deputada autora deste parecer, em reunião ordinária da mesma Comissão.

A presente iniciativa parece cumprir todos os requisitos formais de admissibilidade previstos quer na

Constituição da República Portuguesa, quer no Regimento da Assembleia da República.

2. Âmbito e objetivos da iniciativa

A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 190 sobre

a Eliminação da violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização

Internacional do Trabalho (OIM), na sua 108.º sessão, que se realizou em Genebra, a 21 de junho de 2019.

A convenção em referência preconiza a adoção de medidas para reforçar os esforços de prevenção e

proteção das vítimas de assédio no trabalho, contribuindo para um mundo do trabalho livre de violência e assédio

e salientado a importância de uma cultura do trabalho assente no respeito mútuo e na dignidade humana.

Tem por base o reconhecimento de que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma

violação dos direitos humanos ou um abuso desses direitos, considerando que são inaceitáveis e incompatíveis

com o trabalho digno e constituem uma ameaça à igualdade de oportunidades.

Olhando o texto da Convenção a que se refere a proposta de resolução em análise, é reconhecido o direito

de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo a violência e o assédio com

base no género.

É recordada ainda a responsabilidade dos membros em promover um ambiente geral de tolerância zero no

que diz respeito à violência e ao assédio. Para facilitar a prevenção de tais comportamentos e práticas, todos

os intervenientes no mundo do trabalho devem abster-se de comportamentos que possam indiciar violência e

assédio, devendo inclusive contribuir para a sua prevenção.

O texto destaca particularmente que a violência e o assédio com base no género afetam

desproporcionalmente as mulheres e as raparigas, reconhecendo igualmente que uma abordagem inclusiva,

integrada e que tenha em conta as considerações de género, que aborde as causas subjacentes e os fatores

de risco, incluindo os estereótipos de género, a multiplicidade e a intersecção das formas de discriminação, e a

desigualdade das relações de poder com base no género, é essencial para acabar com a violência e o assédio

no mundo do trabalho.

O articulado deste instrumento internacional dispõe ainda que qualquer membro deve adotar, de acordo com

a legislação e as circunstâncias nacionais e em consulta com as organizações representativas de empregadores

e de trabalhadores, uma abordagem inclusiva, integrada e que tenha em conta as considerações de género,

para prevenir e eliminar a violência e o assédio no mundo do trabalho. Esta abordagem deverá ter em conta a

violência e o assédio que envolvam terceiros, se aplicável, e consiste, designadamente, em:

a) Proibir por lei a violência e o assédio;

b) Garantir que as políticas pertinentes abordem a violência e o assédio;

c) Adotar uma estratégia global para implementar medidas para prevenir e combater a violência e o assédio;

d) Estabelecer mecanismos de controlo da aplicação e de acompanhamento ou reforçar os mecanismos

existentes;

e) Garantir o acesso das vítimas a meios de recurso e de reparação e a apoio;

f) Prever sanções;

g) Desenvolver ferramentas, orientações e atividades de educação e de formação, e sensibilizar, de forma

acessível, consoante o caso;

h) Garantir a existência de meios eficazes de inspeção e de investigação para os casos de violência e de

assédio, incluindo através da inspeção do trabalho ou de outros organismos competentes.

Por fim, referir que a convenção se aplica a todos os setores, público ou privado, na economia formal ou

informal, em zona urbana ou rural. No seu âmbito de aplicação, protege ainda os trabalhadores e as

trabalhadoras e outras pessoas no mundo do trabalho, tal como definidos pela legislação e prática nacionais,

assim como as pessoas que trabalham, qualquer que seja o seu estatuto contratual, as pessoas em formação,