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25 DE OUTUBRO DE 2023

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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da

República, a 3 de outubro de 2023, a Proposta de Resolução n.º 21/XV/2.ª (GOV), que pretende aprovar para

adesão, a Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, adotada em Paris, em

27 de janeiro de 2021.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão

de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada a Comissão competente, tendo sido

designado como relator o Deputado autor deste parecer.

2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa aqui em análise, a Convenção da Organização

Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, adotada em Paris, em 27 de janeiro de 2021, vem alterar o atual

estatuto da Associação Internacional de Autoridades de Faróis e Ajudas à Navegação (IALA – International

Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities), uma organização não governamental ,

para o estatuto de organização intergovernamental, contendo disposições sobre o seu estabelecimento,

objetivos, funções, membros, órgãos, sua administração e financiamento.

Tal como é referido pelo Governo, a referida organização tem como objetivo melhorar, promover a segurança

marítima e harmonizar os equipamentos e serviços de segurança de tráfego de navios, para benefício da

comunidade marítima e proteção do meio ambiente marinho.

É de salientar que com a alteração de estatuto para uma organização intergovernamental, visa-se igualmente

ampliar o peso das suas recomendações, diretrizes, manuais e outros documentos apropriados sobre boas

práticas e desenvolver a cooperação internacional nessa área.

Tal como se pode ler na proposta de resolução enviada pelo Governo à Assembleia da República, a adesão

de Portugal à Convenção IALA reveste-se de particular importância para o nosso País: além da prossecução da

participação na IALA, dado que Portugal, através da Direção de Faróis, é membro fundador, significa ainda a

oportunidade para o nosso país de desempenhar um papel ativo na preparação das recomendações e diretrizes

e, desse modo, influenciar melhorias adicionais e maior harmonização das ajudas à navegação marítima e

serviços relacionados.

Tal como define o artigo 3.º da Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima,

a finalidade da Organização é reunir Governos e organizações empenhadas na regulação, fornecimento,

manutenção ou operação de ajudas à navegação marítima, de modo a promover os seguintes objetivos:

a) Fomentar a movimentação segura e eficiente de navios através da melhoria e harmonização das ajudas

à navegação marítima em todo o mundo em benefício da comunidade marítima e da proteção do meio marinho;

b) Promover o acesso à cooperação técnica e o desenvolvimento de capacidades em todas as matérias

relacionadas com o desenvolvimento e transmissão de conhecimentos especializados, ciência e tecnologia em

relação às ajudas à navegação marítima;

c) Encorajar e facilitar a adoção generalizada dos padrões mais elevados praticáveis em matéria de ajudas

à navegação marítima; e

d) Promover o intercâmbio de informações sobre assuntos que estejam a ser apreciados pela organização.

Importa ainda salientar que para a concretização da finalidade e os objetivos referidos acima, as funções da

Organização serão as seguintes:

i) Desenvolver e comunicar padrões, recomendações, diretrizes, manuais e outros documentos

pertinentes com natureza não vinculativa;

ii) Analisar e fazer recomendações sobre padrões, recomendações, diretrizes, manuais e outros

documentos pertinentes que lhe possam ser remetidos pelos Estados-Membros, membros associados

e membros afiliados, por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas ou por qualquer

outra organização intergovernamental;

iii) Disponibilizar mecanismos de consulta e de troca de informações que abranjam inter alia, evoluções

recentes e as atividades dos Estados-Membros, membros associados e membros afiliados;