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25 DE OUTUBRO DE 2023

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UE, de 26 de novembro de 2021, que altera a Decisão n.º 3/2019, do Comité de Embaixadores ACP-EU, de 17

de dezembro de 2019, que adota novas medidas transitórias relativas à prorrogação da aplicação das

disposições do Acordo de Parceria entre os Estados de África, Caraíbas e Pacífico e a Comunidade Europeia e

os seus Estados-Membros, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º até à entrada em vigor do novo acordo,

ou até à aplicação a título provisório do novo acordo entre a UE e os Estados ACP, consoante a que ocorrer

primeiro.

A título de enquadramento, refere a proposta de resolução em análise que os Estados de África, Caraíbas e

Pacífico, designados por Estados ACP, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinaram em

Cotonou, a 23 de junho de 2000, o acordo de parceria que visa o estabelecimento de relações de cooperação,

desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP, contribuindo para a paz, segurança e promoção

de um contexto político estável e democrático.

Esclarece-se ainda que este acordo entrou em vigor a 1 de abril de 2003, findando a sua vigência em 29 de

fevereiro de 2020. Assim, desde essa data até 31 de dezembro de 2020, foi adotada a primeira extensão de

medidas transitórias, ao abrigo da Decisão n.º 3/2019, do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro

de 2019, que prorrogou a aplicação das disposições do acordo, nos termos do n.º 4 do artigo 95.º.

De 1 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021, verificando-se que o novo Acordo de Parceria ACP-UE

não estaria finalizado, foi adotada a segunda extensão das medidas transitórias, ao abrigo da Decisão n.º 2/2020

do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 4 de dezembro de 2020, que prorrogou a aplicação das disposições

do Acordo, nos termos previstos no referido n.º 4 do artigo 95.º.

De 1 de dezembro de 2021 a 30 de junho de 2022, verificando-se novamente que o Acordo de Parceria ACP-

UE não estaria finalizado, foi adotada a terceira extensão das medidas transitórias, ao abrigo da Decisão n.º

3/2021 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 26 de novembro de 2021, prorrogando a aplicação das

disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de junho de 2022 ou até à entrada em vigor do novo acordo,

ou até à aplicação provisória entre a UE e os Estados ACP do novo acordo, consoante o que ocorrer primeiro.

No texto da proposta, o Governo indica que a primeira extensão das medidas transitórias foi transposta para

o ordenamento jurídico português através da Resolução da Assembleia da República n.º 81/2020, e do Decreto

do Presidente da República n.º 51/2020, publicados no Diário da República n.º 206, 1.ª série, de 22 de outubro.

Já a segunda extensão das medidas transitórias para o ordenamento jurídico português através da Resolução

da Assembleia da República n.º 245/2021, e ratificadas pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2021,

publicados no Diário da República n.º 158, 1.ª série, de 16 de agosto.

Olhando o conteúdo da proposta europeia, em anexo à iniciativa em análise, acrescenta-se que as

negociações tendo em vista um novo Acordo de Parceria ACP-UE foram iniciadas em setembro de 2018. Em

15 de abril de 2021, os negociadores principais rubricaram o texto de um novo Acordo de Parceria entre a União

e os membros da Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (OEACP).

Posteriormente, e de acordo com o mesmo documento, a Comissão enviou a sua proposta ao Conselho para

assinatura. No entanto, as negociações foram reabertas e estão atualmente em curso no que diz respeito à

natureza jurídica do acordo. Tornou-se claro que as negociações não resultarão num novo acordo pronto a ser

aplicado até à atual data de termo da aplicação do Acordo de Parceria de Cotonu, em 30 de novembro de 2021.

Esta situação resultaria num vazio nas relações UE-ACP que se mostra necessário colmatar.

Assim, e para evitar o vazio jurídico e salvaguardar a previsibilidade do relacionamento com os Estados ACP,

considerou-se necessária a adoção de novas medidas transitórias que prorroguem a aplicação das disposições

do Acordo de Parceria ACP-EU.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de carácter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de manifestar

a sua opinião nesta sede.