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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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Medida 8-B 18,76M € -— 18,76M € Estimativa de despesa do programa, conforme Resolução do Conselho de

Ministros n.º 80-A/2023, de 18 de julho

Medida 9 50M € — 50M € Negociação de nova linha de financiamento

até 2026, diretamente junto da banca

Medida 10 250M € — 250M €

Montante global máximo da linha de financiamento prevista no Mais Habitação. A isto acrescerá o custo inerente aos benefícios

fiscais criados também no Mais Habitação, bem como os instrumentos já existentes no

âmbito da venda a custos controlados (nomeadamente no que respeita à

bonificação do juro).

Medida 11 — — — Implica o custo inerente ao benefício fiscal

próprio

Medida 12 — — — Implica o custo inerente ao benefício fiscal

próprio

Medida 13 Por definir

A orçamentar pelo Governo de acordo com as necessidades.

A orçamentação do subsídio de renda e do

modelo de compensação, a prever na revisão do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto depende do leque de famílias abrangidas. Há

já um efeito a considerar e que se prende com a isenção destes contratos de IMI e de

IRS.

Medida 13.º – A — — — Não pressupõe nenhum encargo direto.

Medida 14 — — — Não pressupõe nenhum encargo direto.

Medida 15 Até 200 000 € — Até 200 000 € A promoção pelo IHRU, junto de entidades

de reconhecida competência técnica, com um mandato de 18 meses

Medida 16 — — — A orçamentar pelo Governo de acordo com

as necessidades dos projetos a implementar.

Medida 17 — — — A enquadrar nos instrumentos já existentes e

com a orçamentação deles decorrente

Medida 18 14,6 M€ — 14,6M €

Estão considerados os custos de gestão até 2026 e a contrapartida do atual instrumento, não dispondo ainda de elementos quanto à

contrapartida no próximo QFP.

Medida 19 150 M € — 150M € Montante global máximo da linha de

financiamento prevista no Mais Habitação.

Medida 20 A enquadrar nos instrumentos já existentes e

com a orçamentação deles decorrente

Medida 21 - - - A enquadrar nos instrumentos já existentes e

com a orçamentação deles decorrente

Medida 22 - - - Não pressupõe nenhum encargo direto para

as entidades envolvidas.

Medida 23 - Não pressupõe nenhum encargo direto.

* Consideram-se outras fontes, as verbas provenientes do Orçamento do Estado ou de fundos comunitários (exemplo do Banco Português

de Fomento, BEI ou CEB)