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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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PROPOSTA DE LEI N.º 110/XV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DO CARTÃO DO CIDADÃO, DA CHAVE

MÓVEL DIGITAL E DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

Exposição de motivos

O Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa

reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos

aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, veio introduzir algumas

alterações à informação constante do cartão de cidadão e ao modo como é armazenada e acedida. A presente

proposta de lei procede aos ajustamentos necessários à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, conformando-a com

as novas exigências.

A presente proposta de lei, ainda, apresenta uma reformulação do regime jurídico da morada associada ao

cartão de cidadão sem endereço postal físico. A proposta ora formulada pretende assegurar a efetividade dos

mecanismos de acompanhamento das pessoas sem endereço postal físico, entre elas, as pessoas em

situação de sem-abrigo, aproveitando as estruturas de proximidade existentes, como os municípios e

freguesias, bem como pessoas coletivas sem fins lucrativos e garantindo a possibilidade de livre escolha pelo

cidadão entre tais entidades, por forma a colher das relações de proximidade existentes e potenciar a

efetividade deste regime. Pretende-se, ainda, garantir que o recurso aos mecanismos de atribuição de

endereço postal físico a quem não o tem, para efeitos de registo de morada do cartão de cidadão, não gera

riscos adicionais de criação de morada diversa da realmente existente.

A proposta apresentada, para além de asseverar a efetiva cooperação das entidades públicas,

nomeadamente municípios e freguesias, no apoio incondicional ao cidadão sem endereço postal físico, cria

um mecanismo de atestação da referida condição, visando garantir a autenticidade e integridade dos dados

associados ao cartão de cidadão.

De modo a permitir a sua imediata aplicabilidade, propõe-se norma legal para o tratamento de

correspondência dos cidadãos sem endereço postal físico, assegurando a confidencialidade e integridade das

comunicações àqueles dirigidas, sem prejuízo da manutenção dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis,

nomeadamente em matéria de notificações e prazos.

A presente proposta de lei incide, igualmente, sobre a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação

atual, e que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios

na internet, denominado Chave Móvel Digital (CMD). A CMD assume-se, incontestadamente, como um meio

transversal e seguro de autenticação dos cidadãos em portais e sítios na internet, sendo relevante incrementar

a sua utilização e aproveitamento de todas as potencialidades.

Uma das funcionalidades da CMD consiste na disponibilização aos cidadãos do acesso aos dados

constantes dos seus documentos de identificação ou documentos emitidos por entidades públicas, através de

aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), atualmente

denominada ID.GOV. Decorridos cinco anos do aditamento do artigo 4.º-A à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, e

atenta a disseminação de utilizadores da aplicação ID.GOV e os ganhos de eficiência e comodidade para os

cidadãos, pretende-se, agora, alargar a sua utilização e efeitos, fazendo equivaler o valor jurídico dos

documentos disponibilizados em formato digital na referida aplicação aos documentos em suporte físico.

A utilização da aplicação disponibilizada pela AMA, IP, permitirá a qualquer cidadão exibir os seus

documentos de identificação pessoais a qualquer entidade ou autoridade públicas, sem necessidade de

apresentação de documento em suporte físico e sem riscos relacionados com a sua autenticidade. Para o

efeito, prevê-se que a AMA, IP, divulgue manual com procedimentos técnicos que permitam a qualquer

entidade ou autoridade a confirmação da autenticidade dos documentos apresentados em suporte digital.

Em face das últimas alterações introduzidas na Lei n.º 7/2007, de 26 de junho, procede-se, por fim, à

atualização da remissão para efeitos de apuramento do local de inscrição no recenseamento eleitoral, previsto

na Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua redação atual, a qual estabelece o regime jurídico do recenseamento

eleitoral.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e