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3 DE NOVEMBRO DE 2023

5

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Quando, por impossibilidade física e temporária, não for possível a recolha das impressões digitais de

qualquer dos dedos do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano,

devendo ser feitas as inscrições previstas no número anterior e no n.º 1 do artigo 15.º.

7 – Não é permitida a recolha de impressões digitais de crianças com idade inferior a 6 anos, sendo a

recolha voluntária para as crianças com idades compreendidas entre os 6 anos e os 12.

8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a funcionalidade de leitura ou qualquer outro tratamento

das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do

respetivo titular.

9 – As autoridades judiciárias e as entidades policiais, no âmbito das respetivas competências, podem

exigir ao cidadão a prova da sua identidade através da funcionalidade de leitura ou de qualquer outro

tratamento das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é titular.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os certificados são revogáveis a todo o tempo.

7 – […]

8 – A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação são regulamentados através de portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser submetidos e tramitados à distância

através de outros canais de atendimento disponibilizados pelo IRN, IP, ou pela AMA, IP, tais como postos de

atendimento automático, o portal único de serviços, telefone, videochamada ou aplicação móvel, nos casos e

nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa e da justiça.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]