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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar através do serviço de autenticação segura

disponibilizado pela AMA, IP.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real

perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1, presumem-se conformes aos

documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório a estes.

6 – O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer disposição geral ou especial que disponha em

contrário.

7 – Pode ser disponibilizado aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso

aos dados constantes de outros documentos emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel

referida no número anterior.

8 – A AMA, IP, disponibiliza no seu sítio da internet e no portal único de serviços, um manual com

procedimento técnico de verificação da autenticidade dos documentos pessoais em suporte digital e respetivos

dados.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico

1 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, considera-se cidadão nacional sem endereço postal

físico o cidadão nacional que, comprovadamente, não possua morada, isto é, viva em espaço público ou

privado ou noutro local precário não destinado a habitação, em respostas de emergência ou em alojamento

temporário.

2 – A falta de endereço postal físico deve ser atestada pelas juntas de freguesia, em sequência de

requerimento do cidadão, oral ou escrito, e mediante:

a) Conhecimento direto do facto por qualquer dos seus membros ou de membro da assembleia de

freguesia; ou

b) Prova do facto por:

i) Testemunho oral ou escrito de profissional da rede de intervenção social local que acompanhe o

processo de intervenção junto do cidadão; ou

ii) Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia; ou

iii) Outro meio legalmente admissível.

3 – A produção de qualquer das provas referidas no número anterior não está sujeita a forma especial,

devendo, quando orais, serem reduzidas a escrito pelo funcionário que as receba e confirmadas mediante

assinatura de quem as apresentar.

4 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

5 – A indicação de endereço postal físico de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins

lucrativos carece do seu consentimento, prestado de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo

IRN, IP, na plataforma digital da justiça.

6 – Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício de freguesia, de município, de

associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos como morada de cidadão nacional sem

endereço postal físico, as entidades declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma eletrónica

disponibilizada para o efeito pelo IRN, IP, na plataforma digital da justiça, com recurso a autenticação forte.

7 – A mudança de instalação que seja morada de cidadão sem endereço postal físico, a extinção da

entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico, relativas às entidades