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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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referidas no n.º 6 do artigo 13.º, deve ser prontamente comunicada pelas mesmas ao cidadão e na plataforma

eletrónica a que se refere o número anterior.

8 – Quando tenha sido declarada uma mudança de instalação e o titular do cartão de cidadão não promova

a atualização prevista no número anterior, a morada do cidadão é alterada oficiosamente para o novo

endereço postal físico.

9 – Quando tenha sido declarada a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de

endereço postal físico do edifício e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização prevista no n.º 7,

a morada do cidadão é alterada oficiosamente para o endereço postal físico de o edifício da freguesia que

emitiu o atestado a que se refere o n.º 2 e que consta a plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6.

10 – Quando a morada do titular do cartão de cidadão deva, nos termos legalmente prevista, ser

transmitida a outras entidades, é acompanhada da indicação de se tratar de endereço de entidade terceira,

bem como do número de identificação de pessoa coletiva desta entidade.»

Artigo 6.º

Tratamento de correspondência de cidadão sem endereço postal físico

1 – As entidades, cujo endereço seja indicado, nos termos do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, na redação conferida pela presente lei, como morada de cidadão sem endereço postal físico e que

tenham contacto com correspondência endereçada ao cidadão devem:

a) Assegurar o seu depósito e guarda, no mesmo estado da sua receção e de forma devidamente

organizada, mantendo registo dos responsáveis pela sua receção, tratamento e entrega ou devolução;

b) Assegurar a inviolabilidade e confidencialidade, nos termos legais, podendo, para o efeito, disponibilizar

local específico e selado para depósito e acesso direto à correspondência por cada destinatário;

c) Promover a transmissão de informação da sua receção ao cidadão, nomeadamente através do

respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico;

d) Promover e, ainda que em localização distinta do endereço indicado, proceder à sua entrega direta e

pessoal ao cidadão, desde que respeitando o disposto nas alíneas a) e b);

e) Proceder à sua devolução ao remetente no prazo de 10 dias úteis, caso aquela não seja recolhida pelo

destinatário no prazo de 30 dias úteis, comunicando o facto ao cidadão.

2 – Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior e quaisquer outras pessoas que, no

exercício das suas funções, tenham contacto com a correspondência endereçada ao cidadão devem,

igualmente, assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade nos termos legais.

Artigo 7.º

Declaração de endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município

Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município como morada

de cidadão nacional sem endereço postal físico, as freguesias e os municípios declaram o respetivo endereço

postal físico na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, na redação conferida pela presente lei, entre 15 de junho e 30 de junho de 2024.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7 do artigo 13.º, os n.os 4 e 5 do artigo 14.º e o n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de

5 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

1 – A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de