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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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da reação penal a tais fenómenos, através da elevação dos limites mínimo e máximo da moldura penal

abstrata do crime de ofensa à integridade física simples.

Para esse efeito, importa proceder à definição de um novo tipo especial de ofensa à integridade física de

agente de força ou serviço de segurança, fundado na especial necessidade de tutela reconhecida ao exercício

de poderes públicos de autoridade, necessários à realização dos fins de segurança interna que ao Estado

incumbe assegurar.

Noutra vertente, pelas razões acima aludidas, com o objetivo de imprimir uma maior celeridade na

tramitação dos processos relativos a crimes contra a vida ou contra a integridade física praticados contra ou

por agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, importa,

também, proceder à alteração do Código de Processo Penal, a fim de integrar na tipologia de processos

urgentes os processos relativos a estes crimes.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação

atual;

b) Do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 143.º, 145.º, 146.º e 147.º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 143.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento criminal depende de queixa.

3 – […]

Artigo 145.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143.º-A e do n.º 2 do artigo 144.º-A;

c) […]

2 – […]