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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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n.º 648/2012, bem como as regras relativas a acordos com países terceiros no domínio da recuperação e

resolução de CCP.

Sem prejuízo da aplicabilidade direta do Regulamento (UE) 2021/23, revela-se necessário proceder a um

conjunto de ajustamentos legislativos para assegurar a sua aplicação plena no nosso ordenamento. Para o

efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, que implementa no ordenamento

jurídico nacional o regime constante do Regulamento n.º 648/2012, relativo aos derivados do mercado de

balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no ordenamento nacional. Em primeiro lugar,

afigura-se necessário proceder à designação da autoridade nacional de resolução de CCP para efeitos do

Regulamento (UE) 2021/23. Neste sentido, uma vez que a CMVM desempenha a função de autoridade de

supervisão de CCP, nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 4 de julho de 2012 (Regulamento EMIR), assumindo agora as demais funções de supervisão constantes do

Regulamento (UE) 2021/23, considera-se apropriado que a função de autoridade de resolução de CCP seja

atribuída ao Banco de Portugal. Sem prejuízo da reflexão em curso sobre o modelo de resolução aplicável às

instituições de crédito, esta opção assegura a devida separação entre as funções de supervisão e de

resolução, replicando o modelo recentemente aprovado para as empresas de investimento, tendo em conta,

por um lado, a eficiência resultante da concentração, numa única entidade, dos conhecimentos e da

experiência na matéria específica de resolução, bem como dos recursos e capacidade operacional

necessários ao planeamento e aplicação de medidas de resolução e, por outro, a dimensão do setor financeiro

em Portugal, que justifica que se evite a criação de várias autoridades de resolução. Atribuem-se, ainda, ao

membro do Governo responsável pelas finanças as funções do ministério competente para efeitos do

Regulamento (UE) 2021/23, em coerência com a opção seguida no âmbito da transposição da Diretiva

2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um

enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento

(Diretiva 2014/59/UE ou BRRD).

O Regulamento (UE) 2021/23 prevê ainda que o crédito para recuperação de despesas incorridas pela

autoridade de resolução tenha natureza privilegiada. Para o efeito, estabelece-se que o crédito previsto no

artigo 64.º do Regulamento (UE) 2021/23 beneficia de um privilégio creditório mobiliário geral e de um

privilégio imobiliário especial sobre os bens das entidades referidas naquele artigo. Os referidos privilégios

creditórios têm a prioridade estabelecida para situações paralelas no nosso ordenamento, aplicando-se a

sequência de prioridade prevista no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras (RGICSF). Deste modo, o referido crédito só é preferido pelos privilégios creditórios

relativos a despesas de justiça, créditos laborais dos trabalhadores da entidade e créditos fiscais do Estado,

autarquias locais e organismos de segurança social.

O Regulamento (UE) 2021/23 exige igualmente o desenvolvimento de um regime sancionatório. Assim, são

tipificados ilícitos contraordenacionais para conferir cobertura sancionatória a deveres previstos no

Regulamento, através da sua inclusão no Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março. Esses ilícitos

contraordenacionais são descritos sob a forma de reenvios materiais. Os ilícitos são graduados como muito

graves, atendendo às exigências do Regulamento e à necessidade de coerência interna do sistema. O

alinhamento do direito interno com as exigências do Regulamento requer, ainda, um ajustamento ao regime da

elevação da coima em função do benefício económico pela prática de contraordenações decorrentes da

violação dos deveres previstos no Regulamento (UE) 2021/23, prevendo uma elevação de até ao dobro do

benefício económico para as contraordenações pela violação deste regulamento.

O Regulamento (UE) 2021/23 altera ainda diversas diretivas da União Europeia para garantir a plena

aplicação dos objetivos previstos no regulamento, revelando-se necessário assegurar a transposição dessas

alterações para o direito interno. Nesta sede, é afastado o dever de lançamento de oferta pública de aquisição

(OPA) em caso de aplicação de medidas de resolução. A exceção a este dever já se encontra prevista no

artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, para as medidas de resolução previstas na legislação do setor

bancário, sendo agora generalizada independentemente da natureza da entidade objeto da medida. É ainda

excecionado um conjunto de matérias previstas no Código dos Valores Mobiliários, que decorrem da

transposição da Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa

ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, alterada pela Diretiva (UE) 2017/828 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere