O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE NOVEMBRO DE 2023

19

Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, o Conselho Nacional de

Consumo e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei executa na ordem jurídica interna:

a) O Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019

(Regulamento PEPP), relativo a um produto individual de reforma pan-europeu (PEPP);

b) O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020,

relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o

Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937;

c) O Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020,

relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE)

n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas

2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132;

d) O Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que

altera o Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime

específico para a titularização simples, transparente e padronizada a fim de apoiar a recuperação da crise da

COVID-19;

e) O Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo

aos pagamentos transfronteiriços na União;

f) O Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que

altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE, no que diz respeito ao tratamento prudencial

de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo

e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de

fundos próprios e passivos elegíveis.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a presente lei procede à:

a) Especificação dos requisitos aplicáveis às pessoas singulares que prestam aconselhamento no domínio

dos PEPP em matéria de conhecimentos e competências necessárias para o cumprimento dos seus deveres

ao abrigo do Regulamento PEPP;

b) Concretização da forma de autonomização de ativos e passivos no caso de PEPP prestados por

entidades gestoras de fundos de pensões;

c) Definição das condições específicas relativas à fase de pagamento das subcontas nacionais;

d) Designação das autoridades competentes para efeitos do Regulamento PEPP;

e) Definição do regime sancionatório aplicável às infrações ao disposto no Regulamento PEPP, na

presente lei e na regulamentação europeia ou nacional aplicável.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º

102/2015, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8

de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a presente lei procede à: