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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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a) Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, na sua redação atual;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, alterado pelos Decretos-Lei n.os 85/2011, de 29 de

junho, e 192/2012, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e

transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6

de junho, relativa aos acordos de garantia financeira;

c) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de

24 de outubro, pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, e 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º

66/2023, de 8 de agosto, que aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do

Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos

derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.

5 – Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, a presente lei procede à alteração ao Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGISCF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, na sua redação atual.

6 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º

453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula

a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das

sociedades de titularização de créditos.

7 – Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, a presente lei procede à segunda alteração ao Regime

Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

91/2018, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto.

CAPÍTULO II

Produto individual de reforma pan-europeu

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Conhecimentos e competências

Para efeitos de prestação de aconselhamento no âmbito da distribuição de PEPP, os prestadores e

distribuidores de PEPP dispõem de pessoas singulares que detenham os conhecimentos e competências

necessárias para o cumprimento dos seus deveres ao abrigo do Regulamento PEPP e observem requisitos de

conhecimentos, competências ou qualificação previstos:

a) No regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de

janeiro, para a distribuição de produtos de investimento com base em seguros, no caso de empresas de

seguros, entidades gestoras de fundos de pensões e entidades autorizadas à distribuição de PEPP prestados

por esses prestadores;

b) No regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a

depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual, no caso

de instituições de crédito, exceto quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de

atividade de intermediação financeira;

c) No Código dos Valores Mobiliários para a prestação de serviços de consultoria para investimento, no

caso de:

i) Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de

atividades de intermediação financeira;

ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta