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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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incapacidade não seja inferior a 60 %;

iii) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente

causada por ato da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da

remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão;

d) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as

próprias do indivíduo afetado, possa colocar em risco a vida, exija tratamento prolongado ou provoque

incapacidade residual importante.

4 – Constituem meios de prova das situações referidas no número anterior:

a) Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista emitida pela entidade

processadora da pensão, incluindo, se aplicável, o tipo de invalidez e respetivo grau, consoante se trate de

pensão de invalidez ou pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional;

b) Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, feita pelo centro de emprego

em que o mesmo se encontre inscrito;

c) Sentença donde conste a incapacidade permanente, nos termos da subalínea iii) da alínea c) do número

anterior;

d) Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes

serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado.

5 – Para efeitos de prova do disposto no n.º 2 é necessária a certidão de óbito, os documentos de

identificação dos beneficiários elegíveis e, no caso dos herdeiros legais, a respetiva habilitação de herdeiros.

SECÇÃO II

Supervisão e regulamentação

Artigo 6.º

Designação

1 – São autoridades de supervisão competentes para efeitos da aplicação do Regulamento PEPP, do

presente capítulo e da regulamentação europeia ou nacional aplicável:

a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de

seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;

b) O Banco de Portugal, no que respeita a instituições de crédito, exceto se atuarem na qualidade prevista

na alínea seguinte e sem prejuízo do número seguinte;

c) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a:

i) Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de

atividades de intermediação financeira;

ii) Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta

de outrem;

iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos.

2 – A CMVM é competente para as funções relativas ao registo e à anulação do registo de PEPP cujos

prestadores sejam instituições de crédito, bem como para a comunicação com a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) relacionada com aqueles atos.

3 – Para a prática dos atos referidos no número anterior, a CMVM solicita parecer ao Banco de Portugal,

quando se trate da atividade das instituições de crédito enquadrada no âmbito das funções atribuídas a esta

autoridade nos termos do n.º 1.

4 – As autoridades referidas no n.º 1 supervisionam ainda o cumprimento do Regulamento PEPP pelos