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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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de aconselhamento e fornecimento de projeções individuais antes da celebração de um contrato de PEPP;

g) A violação dos deveres relativos às políticas, processos e mecanismos em matéria de supervisão e

governo dos produtos;

h) A violação dos requisitos relativos aos elementos de promoção comercial que contenham informações

específicas relativas ao PEPP;

i) A prestação ou distribuição de PEPP Base em incumprimento dos requisitos aplicáveis;

j) O incumprimento dos deveres de prestação de informação às autoridades competentes, dos requisitos

relativos a essa informação ou do dever de dispor de sistemas, estruturas e de uma política adequados para

assegurar o cumprimento dos referidos deveres e requisitos;

k) O incumprimento do princípio do gestor prudente e das regras de investimento aplicáveis;

l) O incumprimento dos deveres relativos a opções de investimento, incluindo dos requisitos aplicáveis à

prestação de garantias e à utilização de técnicas de redução de risco, bem como das condições para a

alteração da opção de investimento;

m) A cobrança de custos, taxas ou encargos não permitidos;

n) O incumprimento do dever de designação de depositário, bem como dos requisitos aplicáveis ao mesmo

ou ao prestador relativamente a essa designação;

o) A prestação ou distribuição de PEPP com cobertura de riscos biométricos em incumprimento dos

requisitos aplicáveis;

p) O incumprimento dos deveres relativos aos procedimentos de resolução de reclamações;

q) O incumprimento de deveres relacionados com a alteração da forma de pagamento de benefícios da

subconta, bem como de apresentação de um plano de reforma individual e prestação de aconselhamento

sobre os pagamentos de benefícios relativamente a um PEPP Base;

r) A violação de outros deveres relativos a PEPP não referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 11.º

Coimas

1 – As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima:

a) De € 7500 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada;

b) De € 2500 a € 700 000, se o agente for uma pessoa singular.

2 – O limite máximo das coimas previsto no número anterior é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O dobro do benefício económico obtido pelo agente, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de

perdas potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado; ou

b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10 % do total do volume de negócios

anual do agente, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua

elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão, supervisão ou administração.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, além das previstas no

regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na

sua redação atual, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo

infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral dos ilícitos de

mera ordenação social;

b) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da

profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;