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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de

exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da

entidade de resolução, e que tenham uma graduação em caso de insolvência igual ou inferior a algum dos

créditos elegíveis dessa entidade, é significativo em comparação com o montante de fundos próprios e

créditos elegíveis;

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 138.º-BD

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente

para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e

em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público

extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 a 14

do artigo 145.º-U e nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-AA, e para garantir a continuidade da prestação das funções

críticas pela entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou

a resolução do grupo de resolução;

b) […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 138.º-BH

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) Observar o disposto no artigo 138.º-BD; e

b) […]