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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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a) Comunicam simultaneamente à EIOPA as decisões condenatórias divulgadas nos termos dos n.os 1 e 2

do artigo anterior; e

b) Informam a EIOPA das sanções que não sejam divulgadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior,

incluindo as decisões referidas no n.º 2 desse artigo.

3 – As autoridades competentes remetem anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as

sanções aplicadas relativas a PEPP.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 15.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 138.º-AV, 138.º-BB, 138.º-BD, 138.º-BH, 138.º-BI, 152.º e 212.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 138.º-AV

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente

para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em

condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público

extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 a 14

do artigo 145.º-U e nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-AA, e para garantir a continuidade da prestação das funções

críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução;

b) […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 138.º-BB

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A disponibilidade e o montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução;

d) Se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna nos