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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 138.º-BI

[…]

1 – Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução, incluindo entidades de países

terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União Europeia, num grupo que

inclua uma instituição de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão

conjunta referido no artigo anterior:

a) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ou entidade

de país terceiro que seria entidade de resolução se estivesse estabelecida na União Europeia ao nível

consolidado do grupo de resolução;

b) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

i) A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e na alínea a) do artigo 12.º-A do

Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada

entidade de resolução referida no n.º 1;

ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e na alínea b) do artigo 12.º-A do

Regulamento (UE) 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-

mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.

3 – […]

a) Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco entre os

Estados-Membros da União Europeia ou nos países terceiros em causa através de um ajuste ao nível do

requisito; e

b) […]

4 – […]

Artigo 152.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que

sejam entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º e não tenham sido identificadas como entidades de

resolução;

c) […] e

d) […]

7 – […]