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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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c) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de

cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em entidades envolvidas

na prestação ou distribuição de PEPP, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de

administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;

d) Publicação pela autoridade competente, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator e em locais

idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos

mercados, das sanções aplicadas pela prática das contraordenações.

e) Proibição do fornecimento de um Documento de Informação Fundamental e, sendo adequado, exigência

da publicação de uma nova versão desse documento.

Artigo 13.º

Divulgação de decisões

1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente que condene o agente

pela prática de uma ou mais contraordenações previstas na presente secção é divulgada através do respetivo

sítio na internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente, mesmo que tenha sido

requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou

a decisão do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente

divulgada nos termos do número anterior.

3 – A publicação prevista no presente artigo inclui pelo menos as seguintes informações:

a) O tipo e a natureza da infração;

b) A identidade das pessoas responsáveis pela infração;

c) As coimas e sanções acessórias aplicadas.

4 – A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de

anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,

quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação em curso;

c) Quando se considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses clientes de PEPP,

afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas,

manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a autoridade competente pode não divulgar

a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é

insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.

6 – A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos,

contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.

SECÇÃO IV

Informação a prestar à EIOPA

Artigo 14.º

Comunicação de decisões e informações

1 – As autoridades competentes comunicam à EIOPA as informações apresentadas pelos prestadores de

PEPP, nos termos do disposto na regulamentação da União Europeia em matéria de comunicação anual de

informação, nos prazos indicados pela EIOPA para esse efeito.

2 – As autoridades competentes: