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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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de outrem;

iii) Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos; e

iv) Entidades autorizadas à distribuição de PEPP disponibilizados pelos prestadores referidos nas

subalíneas anteriores.

Artigo 3.º

Autonomização de ativos e passivos no caso de produto individual de reforma pan-europeu

prestado por entidades gestoras de fundos de pensões

1 – Para efeitos do cumprimento do dever de autonomização de ativos e passivos previsto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento PEPP, os fundos de pensões afetos ao financiamento de PEPP apenas

podem admitir adesões individuais.

2 – Um fundo de pensões afeto ao financiamento de um PEPP não pode ser afeto à realização de outro

plano de pensões ou plano de poupança.

Artigo 4.º

Contribuições efetuadas por entidade empregadora

1 – A entidade empregadora pode realizar contribuições para um PEPP a favor e em nome de um

aforrador em PEPP que seja seu trabalhador.

2 – No caso previsto no número anterior, os prestadores e distribuidores de PEPP dão cumprimento,

relativamente aos aforradores em PEPP, ao disposto no Regulamento PEPP.

Artigo 5.º

Condições relativas à fase de pagamento

1 – Os aforradores em PEPP só podem exigir o pagamento dos benefícios das suas subcontas nacionais

nos seguintes casos:

a) Reforma por velhice;

b) Desemprego de longa duração;

c) Incapacidade permanente para o trabalho;

d) Doença grave;

e) Atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos legalmente previstos.

2 – Em caso de morte do aforrador em PEPP antes do início da fase de pagamento dos benefícios ou do

esgotamento do valor das suas subcontas nacionais, o montante remanescente é pago aos beneficiários

elegíveis ou, na sua falta, aos herdeiros legais.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por

qualquer regime de proteção social, nomeadamente da Segurança Social, substitutivo da Segurança Social ou

da função pública, incluindo todas as situações abrangidas por regimes de antecipação do acesso à referida

pensão;

b) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que,

tendo disponibilidade para o trabalho, estejam desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego

há, pelo menos, 12 meses;

c) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que:

i) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de proteção social, nomeadamente da

Segurança Social ou da função pública;

ii) Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de