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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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insolvência, a União Europeia incorporou no ordenamento jurídico a ficha descritiva internacional da

capacidade total de absorção de perdas (TLAC ou total loss-absorbing capacity), publicada pelo Conselho de

Estabilidade Financeira («norma TLAC») para as instituições sistémicas de importância global (G-SII) e

reforçou o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis (MREL ou minimum requirement for own

funds and eligible liabilities) aplicável à generalidade das instituições de crédito no âmbito do pacote bancário

adotado em 2019, que incluía a Diretiva (UE) 2019/879 e o Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento

Europeu e do Conselho. A Diretiva (UE) 2019/879 foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através

da Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro, que alterou o RGICSF.

O Regulamento (UE) n.º 575/2013, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2019/876 do

Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece a base de cálculo do requisito de fundos próprios e créditos

elegíveis baseado no risco das G-SII cuja estratégia de resolução preferencial seja a estratégia de resolução

de ponto de entrada múltiplo (doravante «estratégia de resolução MPE», do inglês multiple point of entry), isto

é, a estratégia segundo a qual duas ou mais entidades do grupo podem ser objeto de resolução. Neste caso,

as G-SII calculam o respetivo requisito partindo do pressuposto teórico em que só uma entidade do grupo será

objeto de resolução, de acordo com a estratégia de resolução de ponto de entrada único («estratégia de

resolução SPE», do inglês single point of entry), em que as perdas e as necessidades de recapitalização de

quaisquer filiais desse grupo são transferidas para a entidade de resolução.

Além disso, no âmbito do MREL, a Diretiva 2014/59/UE estabelece os requisitos e a metodologia de cálculo

para a fixação do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a entidades de resolução

que sejam uma G-SII ou filial desta. O requisito adicional pode ser imposto pela autoridade de resolução,

quando os requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 não

sejam suficientes para observar o disposto nos artigos 138.º-AS e 138.º-AV do RGICSF. O montante do

requisito adicional é calculado para cada entidade de resolução e para a entidade-mãe na União Europeia

como se fosse a única entidade de resolução da G-SII.

Para garantir o alinhamento do âmbito de aplicação dos dois regimes à luz da norma TLAC, o Regulamento

(UE) 2022/2036 estabelece que o cálculo dos referidos requisitos deverá ter em conta as entidades de países

terceiros que façam parte de uma G-SII sempre que, se estivessem estabelecidas na União Europeia, fossem

entidades de resolução.

Em acréscimo, o Regulamento (UE) 2022/2036 assegura maior alinhamento entre o disposto no

Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na Diretiva 2014/59/UE relativamente ao somatório dos requisitos efetivos

de fundos próprios e créditos elegíveis de uma G-SII com uma estratégia de resolução MPE. Este somatório

não pode ser inferior ao requisito teórico do grupo em causa no âmbito de uma estratégia de resolução SPE.

Assim, o Regulamento (UE) 2022/2036 também estabelece que a aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 45.º-

H da Diretiva 2014/59/UE inclui igualmente entidades de países terceiros que integrem uma G-SII, sempre

que, se estivessem estabelecidas na União Europeia, se qualificariam como entidades de resolução. O n.º 2

do artigo 45.º-H da Diretiva 2014/59/UE (transposto no artigo 138.º-BI do RGICSF) estabelece o âmbito da

decisão conjunta a adotar pelas autoridades de resolução nesta matéria, incluindo os critérios de orientação

para a fixação do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis. Deste modo, para garantir a

transposição das alterações introduzidas aos artigos 45.º-D e 45.º-H da Diretiva 2014/59/UE, é ajustado o

âmbito de aplicação do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis em grupos que incluam G-

SII, previsto no artigo 138.º-BI do RGICSF. Este é calculado, ao nível consolidado do grupo de resolução, por

referência a cada entidade de resolução e, ainda, a entidades sediadas em países terceiros que seriam

entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União Europeia. Além disso, para efeitos de

introdução de ajustamentos, as autoridades de resolução têm igualmente em conta as posições em risco no

país terceiro em que tais entidades estão estabelecidas.

Em acréscimo, no âmbito do RGICSF, procede-se à introdução de pontuais clarificações da redação,

procurando garantir maior alinhamento textual com a Diretiva 2014/59/UE. Por fim, e tendo em conta o

alargamento proposto ao âmbito de entidades em relação às quais o Banco de Portugal exerce a função de

autoridade de resolução nacional, passando a incluir CCP, ajusta-se igualmente o âmbito da aplicação

subjetivo do catálogo de sanções acessórias previsto no RGICSF para evitar qualquer incerteza em sede de

direito subsidiário previsto no regime sancionatório do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.

Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a