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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, tendo em conta que, por força do Regulamento

(UE) 2021/23, tais normas não são aplicáveis, caso sejam aplicadas medidas de resolução. Sem prejuízo de o

Regulamento (UE) 2021/23 atribuir poderes à autoridade de resolução que não são condicionados pelo

exercício de direitos dos acionistas, a opção de exceção expressa da aplicação da referida diretiva garante

maior certeza jurídica quanto aos direitos e posições ativas dos acionistas que podem ser afetados pela

aplicação de medidas ou pelo exercício de poderes da autoridade de resolução. Em acréscimo, alarga-se o

âmbito de aplicação do regime especial de convocação de assembleia geral de certas sociedades, com ações

admitidas à negociação em mercado regulamentado, para deliberar o aumento do seu capital, sempre que

estejam preenchidos os pressupostos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva nos termos da

legislação aplicável e o referido aumento de capital sirva para evitar que se preencham os requisitos para a

aplicação de uma medida de resolução. Assim, o regime previsto no n.º 4 do artigo 21.º-I do Código dos

Valores Mobiliários passa a aplicar-se a instituições de crédito, empresas de investimento e contrapartes

centrais.

Para garantir o pleno alinhamento com o direito da União Europeia na sequência do Regulamento (UE)

2021/23, é ainda alterado o Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, relativo aos contratos de garantia

financeira. Assim, o âmbito de aplicação do referido decreto-lei não prejudica a aplicação do disposto em

matéria de contratos de crédito com consumidores, bem como a aplicação de medidas e poderes de resolução

previstos na lei. Para além da alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, o alinhamento do direito

interno que resulta da transposição da Diretiva 2002/47/CE, na redação introduzida pelo Regulamento (UE)

2021/23, exige ainda a previsão expressa da prevalência da legislação da resolução, incluindo o referido

regulamento, mesmo que a sua aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a execução ou

restringir os efeitos de contratos de garantia financeira sobre quaisquer outras normas em sentido contrário,

nomeadamente do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio. Para este efeito, é aditado ao Decreto-Lei n.º

40/2014, de 18 de março, que aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do

Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos

derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, uma norma que

garante essa prevalência, com um alcance próximo do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-AD do RGICSF.

Em quarto lugar, a presente lei assegura ainda a implementação do Regulamento (UE) 2021/557 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que introduziu, nomeadamente, ajustamentos

ao regime geral para efeitos de titularização de exposições não produtivas, bem como ao regime específico

para a titularização patrimonial simples, transparente e padronizada (STS). A generalidade das alterações

introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/557 não carece de qualquer implementação nacional, com exceção

de matérias essencialmente relacionadas com o regime sancionatório. Assim, é conferida tutela sancionatória

reforçada aos requisitos de simplicidade, transparência e padronização previstos nos artigos 26.º-A a 26.º-E do

Regulamento (UE) 2017/2402, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/557, bem como ao

alargamento dos deveres de notificação relativos a titularização STS. Além disso, é alargado o âmbito de

aplicação da sanção acessória de proibição temporária de notificação de titularização STS e é igualmente

ajustada a norma da repartição de competências entre os supervisores financeiros para refletir os

desenvolvimentos institucionais em matéria de supervisão, nomeadamente, a transferência da supervisão

prudencial de empresas de investimento para a CMVM.

Em quinto lugar, a presente lei ajusta a implementação nacional do Regulamento (UE) 2021/1230 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na

União, procedendo à alteração do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica. Para este

efeito, ajusta-se a graduação dos ilícitos decorrentes da violação dos deveres em matéria de encargos com

serviços de conversão cambial previstos no referido regulamento, qualificando-os como infração

especialmente grave.

Por último, e em sexto lugar, a presente lei procede à execução do disposto no Regulamento (UE)

2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo ao tratamento

prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de

entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do

requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, na parte respeitante à transposição das alterações

introduzidas à Diretiva 2014/59/UE. Para reforçar a capacidade de absorção de perdas em caso de risco de