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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 146.º

[…]

[…]

a) […]

b) Com pena de prisão até três anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º-A;

c) [Anterior alínea b).]

Artigo 147.º

[…]

1 – […]

2 – Se das ofensas previstas no artigo 143.º, no artigo 143.º-A, na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º e na

alínea a) do artigo 146.º resultarem as ofensas previstas no artigo 144.º, o agente é punido com a pena

aplicável ao crime respetivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 103.º do Código de Processo Penal, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Os atos processuais relativos a crimes contra a vida ou contra a integridade física praticados contra ou

por agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas;

i) [Anterior alínea h).]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 143.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 143.º-A

Ofensa à integridade física de agente de força ou serviço de segurança

Quem ofender o corpo ou a saúde de agente de força ou serviço de segurança, no exercício das suas