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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um número de

telemóvel e endereço de correio eletrónico de uso pessoal e outro número de telemóvel e endereço de correio

eletrónico para fins profissionais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Pode ser disponibilizado aos cidadãos detentores de CMD mecanismo de autenticação em sistemas

eletrónicos e sítios da internet, nos termos previstos nos números anteriores, para efeitos do exercício de

responsabilidades parentais ou representação de maior acompanhado.

Artigo 4.º-A

[…]

1 – As entidades públicas nacionais devem disponibilizar aos cidadãos titulares de CMD, e por ela

devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes em

suporte digital e respetivos dados, através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, IP.

2 – Pode, ainda, ser dado acesso, aos cidadãos titulares de CMD, a documentos de identificação de

terceiros no âmbito do exercício de responsabilidades parentais ou do regime jurídico do maior acompanhado.

3 – Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem obter dados constantes das bases de