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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À oitava alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua redação atual, que estabelece o novo regime

jurídico do recenseamento eleitoral;

b) À quarta alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto,

32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e

utilização;

c) À quinta alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.os 32/2017, de 1 de junho,

71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro,

que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na

internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

O artigo 9.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a

que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo o disposto

no n.º 3 do artigo 27.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica

destinada a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados sem e/ou com contacto.

2 – […]