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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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3 – […]

4 – São igualmente objeto de recolha e tratamento, para as operações previstas no n.º 2, os elementos de

identificação das pessoas singulares e coletivas que constem dos atestados, dos consentimentos e das

comunicações a que se referem os n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 13.º-A.

5 – Quando seja indicada como morada do titular do cartão de cidadão um endereço postal físico de uma

das entidades previstas no n.º 6 do artigo 13.º, a indicação de se tratar de endereço de entidade terceira é

objeto de tratamento para a finalidade prevista no n.º 10 do artigo 13.º-A.

6 – Os dados necessários às operações referidas na alínea c) do n.º 2 são destruídos logo após a entrega

do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa, ou no prazo máximo de 90 dias a contar da

data de emissão do cartão, caso a entrega ocorra em data posterior.

Artigo 38.º

[…]

1 – O IRN, IP, é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais nas operações referidas nos

artigos 36.º e 37.º, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

2 – Cabe ao IRN, IP, assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos

dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

3 – Atua por conta do IRN, IP, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a

pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei

n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, operações relacionadas com o cartão de

cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão,

cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do

Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – O sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão deve estar dotado das

garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a

comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Os casos e termos de submissão à distância dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no

n.º 3 do artigo 20.º;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»