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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

4

3 – […]

4 – As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados

constantes de circuito integrado são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Código de país, composto por duas letras, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE)

2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;

h) Número de acesso ao cartão.

5 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao seu local de

residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais referidos no n.º 6, no caso de cidadão sem

endereço postal físico.

2 – Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os

serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de

segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número

anterior, podendo ainda aderir às comunicações e notificações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de

poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos

previstos na lei.

3 – […]

4 – O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no

âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão números de telemóvel e ou endereços de correio

eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas,

comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada

ou por via postal registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos

termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

5 – […]

6 – Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico o endereço postal

físico de edifício de freguesia, município ou, mediante consentimento, associação ou outra entidade da

sociedade civil sem fins lucrativos.

7 – (Revogado.)