O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE NOVEMBRO DE 2023

11

fevereiro, na redação conferida pela presente lei, ocorre a partir de 14 de fevereiro de 2024, sem prejuízo de

disponibilização antecipada, a título de protótipo, após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no artigo 6.º, no artigo 8.º, na parte em que se refere à revogação do n.º 7 do artigo 13.º da

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, da presente lei, no n.º 6 do artigo 13.º e no artigo 13.º-A, ambos da Lei n.º

7/2007, de 5 de fevereiro, na redação conferida pela presente lei, produzem efeitos a 1 de julho de 2024.

3 – A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes,

prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação conferida pela presente lei,

produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

4 – As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do

prazo previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023.

Pel'O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 111/XV/2.ª

PREVÊ O REGIME PENAL APLICÁVEL À OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS AGENTES DAS

FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, a ofensa à integridade física de agentes das forças ou

serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, é suscetível de revelar a especial

censurabilidade ou perversidade do autor do crime, fazendo-o incorrer na prática do crime de ofensa à

integridade física qualificada.

Segundo o entendimento prevalecente da doutrina e da jurisprudência, a circunstância de o agente de força

ou serviço de segurança ser uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal

não é, no entanto, suscetível, por si só, de fazer incorrer o seu autor na prática do crime de ofensa à

integridade física qualificada, uma vez que a especial censurabilidade se associa a um especial juízo de culpa,

fundamentado numa determinada atitude do autor do crime quanto a formas de realização do facto

especialmente desvaliosas, e que a especial perversidade se liga a um juízo de culpa decorrente de

qualidades da personalidade do autor do crime fortemente desvaliosas.

Em função do referido, não obstante o ofendido pelo crime pertencer ao círculo de pessoas já aludido, pode

acontecer que não sejam provadas em juízo circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou

perversidade do agente. Nesse caso, a conduta em causa reconduz-se à prática do crime de ofensa à

integridade física simples, previsto e punido no n.º 1 do artigo 143.º do Código Penal.

Presentemente, o aumento da frequência e gravidade das ofensas à integridade física cometidas contra

agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, evidencia, no

campo político-criminal, a existência de intensas exigências de prevenção geral, que legitimam a adequação