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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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depositários designados pelos prestadores de PEPP para os quais são autoridades competentes nos termos

daquele número.

5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução de todas as funções previstas no Regulamento PEPP

relativamente aos prestadores de PEPP, incluindo o exercício das atividades de prestação e de distribuição

por parte desses prestadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 – A execução das funções previstas no Regulamento PEPP relativamente à atividade de distribuição de

PEPP é efetuada pelas seguintes autoridades:

a) ASF, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por entidades habilitadas a exercer a atividade

de distribuição de seguros, nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, e por

entidades habilitadas à comercialização de unidades de participação de fundos de pensões abertos, nos

termos do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho;

b) Banco de Portugal, quando se trate de distribuição de PEPP realizada no quadro da prestação de

serviços de consultoria previstos no regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de

consultoria relativamente a depósitos estruturados, exceto quando a distribuição de PEPP tenha lugar no

quadro do exercício de atividade de intermediação financeira;

c) CMVM, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por instituições de crédito, empresas de

investimento ou sociedades gestoras habilitadas a prestar o serviço de investimento de consultoria para

investimento previsto no Código dos Valores Mobiliários no exercício dessa atividade.

Artigo 7.º

Poderes

1 – No desempenho das suas funções relativas à prestação e distribuição de PEPP, as autoridades

competentes dispõem, no âmbito das respetivas atribuições, dos poderes e prerrogativas previstos no

Regulamento PEPP, no presente capítulo, na regulamentação europeia e nacional aplicável aos PEPP, nos

seus estatutos, e ainda na legislação setorial aplicável e respetiva regulamentação.

2 – As autoridades competentes comunicam e trocam informação com a EIOPA para efeitos do exercício

das suas funções, nos termos do Regulamento PEPP, do presente capítulo e da regulamentação europeia e

nacional aplicável.

3 – As autoridades competentes exercem, relativamente aos prestadores e distribuidores de PEPP

habilitados a exercer atividade em Portugal e tendo por base o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo anterior para

as instituições financeiras congéneres, as funções previstas no Regulamento PEPP para a autoridade

competente do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro de acolhimento em caso de prestação ou

distribuição de PEPP num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do prestador ou do

distribuidor ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ou em caso

de prestação do serviço de portabilidade por prestadores de PEPP.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 – As autoridades de supervisão competentes podem regulamentar o disposto no presente capítulo,

nomeadamente;

a) A informação relativa a PEPP a prestar às autoridades competentes para efeitos de supervisão, assim

como os termos e condições da sua submissão;

b) Os termos e condições de submissão de informação para efeitos de registo pelos prestadores PEPP,

nomeadamente o estabelecimento de portais ou outros métodos digitais disponíveis nos seus sítios na

internet.

2 – As autoridades de supervisão competentes cooperam entre si na elaboração e aprovação da