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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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regulamentação relativa a matéria de PEPP, para assegurar a convergência dos regimes aplicáveis às

instituições financeiras sujeitas à supervisão das diferentes autoridades competentes.

SECÇÃO III

Regime sancionatório

Artigo 9.º

Disposições comuns

1 – As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação de deveres consagrados no

Regulamento PEPP e na legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável aos PEPP.

2 – O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e

as demais matérias previstas no presente capítulo são competência da ASF, do Banco de Portugal ou da

CMVM, em relação às entidades relativamente às quais exerçam funções de autoridade competente nos

termos do presente capítulo.

3 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas na presente secção e aos processos às

mesmas respeitantes:

a) Quando o processamento seja da competência da ASF, o regime processual aplicável aos crimes

especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à

ASF, aprovado como Anexo II à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e, consoante o

caso:

i) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no

Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;

ii) O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões; ou

iii) O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;

b) O regime substantivo e processual previsto no RGICSF, quando o processamento seja da competência

do Banco de Portugal;

c) O regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores Mobiliários, quando o processamento

seja da competência da CMVM.

4 – Não se aplica o regime sancionatório previsto no presente capítulo quando aos factos corresponda

sanção mais grave nos termos de regime setorial aplicável pela respetiva autoridade competente.

Artigo 10.º

Contraordenações

Constitui contraordenação:

a) A obtenção do registo de PEPP através de declarações falsas ou enganosas ou de outro meio irregular;

b) A prestação ou distribuição de produtos com a designação de «Produto Individual de Reforma Pan-

Europeu» ou «PEPP» sem a obtenção do registo necessário;

c) O incumprimento do dever de prestação dos serviços de portabilidade ou de mudança de prestador, ou

a prestação dos mesmos em incumprimento dos requisitos aplicáveis;

d) O incumprimento dos deveres de elaboração, prestação, comunicação, divulgação, disponibilização,

reexame ou revisão de documentos e informação relativa a PEPP, ou a prestação de informação que não

cumpra os requisitos aplicáveis;

e) O incumprimento dos requisitos de registo de transações nas subcontas da conta PEPP;

f) O incumprimento dos requisitos aplicáveis à distribuição de PEPP, incluindo dos deveres de prestação