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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva;

c) O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação

de uma medida de resolução.

5 – […]

6 – […]

Artigo 189.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Da execução de medidas que tenham em vista a recuperação de sociedade em situação económica

difícil, no âmbito de alguma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo

medidas de resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos

de fundos próprios;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 194.º

[…]

1 – […]

2 – A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior é:

a) O montante da oferta pública de aquisição geral cuja contrapartida:

i) Cumpra o disposto artigo 188.º; ou

ii) Tenha permitido ao oferente adquirir, pelo menos, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital

social abrangidos pela oferta;

b) Em qualquer caso, se mais elevado, o valor que o oferente ou qualquer das pessoas que, em relação a

ele, estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, pagou ou se obrigou a pagar pela

aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, entre o apuramento de resultados da oferta e o registo

da aquisição potestativa pela CMVM.

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação: