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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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2 – Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável:

a) O regime substantivo e processual previsto na secção seguinte, quando respeitem às modalidades de

financiamento colaborativo de donativo ou recompensa;

b) O regime substantivo e processual previsto na Secção III do presente capítulo, quando respeitem às

modalidades de financiamento colaborativo de capital ou empréstimo.

3 – A presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico

aplicável às atividades de concessão de crédito, intermediação financeira, serviços de pagamento e

organismos de investimento coletivo.»

Artigo 21.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica

Os artigos 150.º e 151.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 150.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de

câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente regime jurídico e

no Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, quando tal

dever recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa

automático ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, sistema de pagamento,

entidade de processamento, modelo de pagamento ou outra entidade sujeita à supervisão do Banco de

Portugal, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação

atual.

4 – […]

Artigo 151.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]