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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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c) 29.º-S a 29.º-V.»

Artigo 23.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A e 5.º-A a

5.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Resolução de contrapartes centrais

1 – O Banco de Portugal é a autoridade de resolução nacional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo

3.º do Regulamento CCPRR.

2 – O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce as funções atribuídas ao ministério

competente, nos termos do Regulamento CCPRR.

Artigo 5.º-A

Privilégio creditório

1 – Para efeitos do disposto no artigo 64.º do Regulamento CCPRR, o crédito do Banco de Portugal, na

qualidade de autoridade de resolução, beneficia de privilégio creditório geral e especial, respetivamente, sobre

os bens móveis e imóveis próprios das entidades referidas nesse artigo.

2 – É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º-B

Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de

novação (netting agreements)

O disposto no capítulo V do título V do Regulamento CCPRR, cuja aplicação seja suscetível de, por

qualquer modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se

independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, e prevalece

sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 5.º-C

Impugnação

O Banco de Portugal pode invocar como causa legítima de inexecução, nos termos e para efeitos do artigo

175.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,

na sua redação atual, o disposto no primeiro parágrafo do n.º 6 do artigo 74.º do Regulamento CCPRR.»

Artigo 24.º

Aditamento à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

São aditados à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, os artigos 22.º-A a 22.º-K, com a

seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das

Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na