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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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destinatários, se, após notificação da CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente

emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o

destinatário não cumprir a ordem ou mandado.

h) A violação das regras sobre conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.

Artigo 22.º-G

Contraordenações graves

Constitui contraordenação grave:

a) O não cumprimento de requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de financiamento

colaborativo;

b) A violação do dever de análise das salvaguardas prudenciais e do plano de continuidade das atividades;

c) A violação do dever de estabelecer, aplicar, manter e supervisionar sistemas, controlos, políticas e

procedimentos nos termos devidos;

d) O não cumprimento de regras de tratamento de reclamações e de queixas;

e) A violação do dever de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos

clientes;

f) O não cumprimento de parâmetros ou indicadores de risco escolhidos pelo investidor;

g) O não cumprimento de regras sobre a prestação do serviço de gestão individual de carteiras de

empréstimos;

h) A violação das regras sobre a utilização de entidades com objeto específico;

i) A violação das regras relativas às ofertas de financiamento colaborativo, incluindo as regras relativas à

determinação do preço da oferta, à vinculação aos termos e condições da oferta e ao período de reflexão pré-

contratual;

j) O não cumprimento dos requisitos de diligência devida pelos prestadores de serviços relativos aos

promotores de projetos de financiamento;

k) O não cumprimento de regras de externalização de serviços ou funções operacionais e de

subcontratação;

l) O não cumprimento de regras de serviços de guarda de ativos e de serviços de pagamento no âmbito

do financiamento colaborativo;

m) O não cumprimento das regras relativas à apreciação do caráter adequado dos serviços de

financiamento colaborativo para os investidores e à simulação da capacidade para suportar perdas;

n) A violação do dever de suspender ou cancelar a oferta de financiamento colaborativo;

o) A violação do dever de aconselhar o potencial investidor a não efetuar o investimento;

p) O não cumprimento de regras relativas à disponibilização e utilização do boletim informativo;

q) O não cumprimento das regras relativas à criação, à manutenção, à conservação e ao acesso de

registos;

r) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus

destinatários;

s) A inobservância do idioma exigido para a comunicação ou divulgação de informação;

t) O não cumprimento das regras relativas a comunicações comerciais e publicidade.

Artigo 22.º-H

Contraordenações menos graves

A violação de deveres não previstos nos artigos anteriores, que se encontrem consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação sobre a matéria, constituem contraordenações menos graves.