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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 22.º-D

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se

subsidiariamente o RJCE.

Artigo 22.º-E

Disposições comuns

1 – Às contraordenações previstas na presente secção são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre € 5000 e € 750 000, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como graves;

c) Entre € 1500 e € 150 000, quando sejam qualificadas como menos graves.

2 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas;

b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;

c) No caso de contraordenações graves, 5 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas

consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

3 – Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que

existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

4 – Considera-se como não comunicada ou divulgada a informação cuja divulgação ou comunicação não

tenha sido efetuada através das formas, formatos, momentos, meios, suporte e extensão devidos.

5 – Sempre que a lei ou o regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever

constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência

e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime

concretamente mais favorável.

Artigo 22.º-F

Contraordenações muito graves

1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de

financiamento colaborativo sem a autorização ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que

resulte da autorização ou desses factos.

2 – Constitui, ainda, contraordenação muito grave:

a) A comunicação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita

ou a omissão dessa comunicação;

b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva,

atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

c) A comunicação ou divulgação de informação aos clientes que não seja verdadeira, completa, objetiva,

atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

d) A comunicação ou divulgação de informação aos investidores que não seja verdadeira, completa,

objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

e) A violação do dever de confidencialidade respeitante à informação comunicada à CMVM;

f) A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;

g) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus