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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 22.º-I

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,

além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral,

de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades

de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Revogação da autorização para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.

2 – As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois

anos, contados da decisão condenatória definitiva.

3 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for

decidido pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas

eletrónicas.

Artigo 22.º-J

Competência

A CMVM instrui, decide e aplica as correspondentes sanções em processos de contraordenação relativos à

atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.

Artigo 22.º-K

Direito subsidiário

1 – Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas, tanto na

fase administrativa como judicial, aplica-se o disposto nos Capítulos II e III do Título VIII do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e, subsidiariamente, o

disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, na sua redação atual.

2 – Nos processos respeitantes às contraordenações previstas na presente secção, a CMVM exerce todos

os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente

aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.»

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Salvaguarda das operações de titularização de créditos

As operações de titularização de créditos realizadas antes da entrada em vigor da presente lei continuam

sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.