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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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c) Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, não publicar a decisão se considerar que a publicação nos termos

das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados

financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de

menor gravidade.

5 – A divulgação efetuada nos termos do n.º 3 é anonimizada quando diga respeito a pessoas singulares e

se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através da avaliação prévia

obrigatória da proporcionalidade da divulgação.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 18.º

[…]

1 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às

mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos do artigo 2.º, o disposto no

regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como Anexo II à Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, e, consoante o caso:

a) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado como

Anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

b) O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras

de fundos de pensões, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho; ou

c) O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de

16 de janeiro.

2 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às

mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência do

Banco de Portugal, nos termos dos artigos 2.º e 3.º-A, o disposto no Capítulo II do Título XI do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro.

3 – É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às

mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência da

CMVM, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, o disposto nos Capítulos II e III do Título VIII do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 20.º

Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

O artigo 22.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Âmbito

1 – Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo respeitam à violação dos deveres

previstos na presente lei, nas demais leis nacionais sobre a matéria, bem como à violação de deveres

previstos em legislação da União Europeia sobre a matéria e na regulamentação da legislação anteriormente

referida.