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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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d) As contrapartes centrais, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento EMIR;

e) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 9.º

Formas de infração

As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.

Artigo 13.º

[…]

1 – Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, as

respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as

primeiras sejam condenadas.

2 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é punível

com coima de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva

ou singular.

4 – […]

a) […]

b) No caso das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, o dobro do benefício económico obtido,

mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;

c) [Anterior alínea b).]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Decorrido o prazo para impugnação, as decisões condenatórias determinadas pela prática das

infrações previstas no n.º 2 do artigo 7.º são divulgadas pelas autoridades competentes para o respetivo

processo no seu sítio na internet, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa

singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido

judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto

4 – (Anterior proémio do n.º 3.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]