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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

36

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei procede:

a) À designação da autoridade de resolução de contrapartes centrais e do ministério competente nos

termos e para os efeitos do Regulamento CCPRR;

b) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes centrais pela violação do Regulamento

CCPRR.

Artigo 3.º

[…]

A CMVM é a autoridade competente para supervisão de contrapartes centrais, nos termos e para os efeitos

do Regulamento EMIR e do Regulamento CCPRR.

Artigo 7.º

[…]

1 – (Anterior proémio do corpo do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterioralínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterioralínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterioralínea d) do corpo do artigo.]

e) [Anterioralínea e) do corpo do artigo.]

f) [Anterioralínea f) do corpo do artigo.]

2 – Constitui contraordenação muito grave a violação, pelas contrapartes centrais, dos seguintes deveres

previstos no Regulamento CCPRR e respetiva regulamentação:

a) De elaborar, manter e atualizar o plano de recuperação;

b) De prestar, à autoridade de resolução, a informação necessária à elaboração e execução do plano de

resolução;

c) De respeitar as medidas determinadas pela autoridade de resolução para efeitos de redução dos

impedimentos à resolubilidade;

d) De não praticar ou omitir atos suscetíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção

corretiva ou de resolução;

e) De notificar a CMVM, quando se encontre em situação ou em risco de insolvência.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]