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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Artigo 22.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2. Cada Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, notificando a outra Parte da sua

decisão, por escrito e por via diplomática. Tal notificação será comunicada, simultaneamente, à Organização

Internacional de Aviação Civil.

3. O Acordo cessará a sua vigência doze (12) meses após a data da receção da notificação, pela outra

Parte, salvo se a notificação de denúncia for retirada por acordo mútuo antes do termo deste período.

4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta será tida como recebida catorze (14) dias

após a sua receção pela Organização Internacional de Aviação Civil.

Artigo 23.º

Registo na OACI

O presente Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registados pelas Partes, após a sua assinatura, na

Organização Internacional de Aviação Civil.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, através

da troca de notas diplomáticas, de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários, em

conformidade com a legislação e procedimentos para a entrada em vigor do presente Acordo.

Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respetivos Governos,

assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, no dia 28 de junho de 2022, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo

todos os textos igualmente autênticos.