O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30

72

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas

autoridades competentes dessa Parte, e para utilização nos voos à partida de aeronaves utilizadas em

serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma das Partes

para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas

de transporte aéreo designadas da outra Parte;

c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento à partida das

aeronaves, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da

outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem

efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.

3. Pode ser exigido que todos os produtos referidos no n.º 2 do presente artigo sejam mantidos sob

vigilância ou controlo aduaneiro.

4. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e provisões existentes a bordo das aeronaves

das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer das Partes, apenas pode ser descarregado no

território da outra Parte com a autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte. Nesses casos, podem ser

colocados sob vigilância das referidas autoridades aduaneiras até ao momento de serem reexportados ou de

lhes ser dado outro destino, de acordo com a legislação aduaneira.

5. As isenções previstas no presente artigo serão, também, possíveis nos casos em que as empresas de

transporte aéreo designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra empresa ou

empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos produtos

especificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que essa outra ou essas outras empresas de transporte

aéreo beneficiem igualmente das mesmas isenções da outra Parte.

6. Nada no presente Acordo impedirá a República Portuguesa de aplicar, numa base não discriminatória,

impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em

aeronaves de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Quénia e que opere entre um

ponto no território da República Portuguesa e outro ponto no território da República Portuguesa ou no território

de outro Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 12.º

Princípios que regem a exploração dos serviços acordados

1. A(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) das duas Partes beneficiarão de uma oportunidade

justa e equitativa para explorarem os serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respetivos

territórios.

2. Os serviços acordados oferecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes

atenderão às necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e terão como objetivo principal a

oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis de tráfego, incluindo as

variações sazonais, para o transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha

designado as empresas de transporte aéreo.

3. A frequência e a capacidade a oferecer no transporte entre os territórios das Partes serão notificadas às

autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

4. A exploração do transporte de passageiros e carga, incluindo correio, ambos embarcados e

desembarcados em pontos das rotas especificadas nos territórios de Estados que não o que designou a

empresa de transporte aéreo, será acordada entre as duas Partes, tendo em conta que a capacidade se

adequará:

a) Às exigências do tráfego de e para o território da Parte que designou a empresa de transporte aéreo;

b) Às exigências do tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tendo em consideração os outros

serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados compreendidos

nessa área;

c) Aos requisitos da operação de serviços aéreos.