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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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2. Tais consultas terão início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de receção, pela

outra Parte, do pedido escrito.

Artigo 19.º

Resolução de diferendos

1. Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as

Partes, em primeiro lugar, procurarão resolvê-lo através de negociações.

2. Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, podem submetê-lo à decisão

de uma pessoa ou entidade; se não concordarem, o diferendo pode, a pedido de qualquer uma das Partes, ser

submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, em que cada Parte designará um árbitro e os

dois árbitros assim designados escolherão o terceiro.

Cada uma das Partes designará um árbitro no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data em que uma

das Partes tenha recebido da outra Parte notificação por via diplomática, a solicitar a arbitragem por tal

tribunal, e o terceiro árbitro será escolhido nos sessenta (60) dias subsequentes.

Se qualquer das Partes não designar um árbitro no prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não tiver sido

designado no prazo estabelecido, a Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer

uma das Partes, designar um ou mais árbitros conforme o caso o exija num prazo de trinta (30 dias). Nesses

casos, o terceiro árbitro será nacional de um Estado terceiro e atua como presidente do tribunal arbitral.

3. Salvo disposições em contrário, o tribunal arbitral determinará os limites da sua competência nos termos

do presente Acordo e estabelecerá o seu próprio regulamento processual e determinará o local da arbitragem

tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço. O tribunal, uma vez constituído, pode recomendar

medidas provisórias, enquanto se aguarda a determinação final. Sob a direção do tribunal ou a pedido de

qualquer das Partes, será realizada uma conferência, no prazo de 15 dias depois da constituição do tribunal,

para determinar as questões exatas a serem arbitradas e os procedimentos específicos a serem prosseguidos.

4. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.

5. Cada Parte suportará os encargos do árbitro por si nomeado e do pessoal suplementar e ambas as

Partes partilharão em partes iguais todas as despesas adicionais envolvidas nas atividades do tribunal,

incluindo as do Presidente.

6. Se, e enquanto qualquer uma das Partes não cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 3 do

presente artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em

virtude do presente Acordo, tenha concedido à Parte ou à empresa ou empresas de transporte aéreo

designadas em falta.

Artigo 20.º

Revisão

1. Se qualquer uma das Partes considerar conveniente rever qualquer disposição do presente Acordo,

pode em qualquer momento solicitar negociações à outra Parte. Tais negociações terão início no período de

sessenta (60) dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido o pedido, por escrito.

2. O presente Acordo será revisto através de troca de notas diplomáticas e as emendas entrarão em vigor

em conformidade com o disposto no artigo 24.º.

3. Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, qualquer alteração do Anexo será acordada pelas

autoridades aeronáuticas das Partes, através da troca de notas diplomáticas e entrará em vigor na data

determinadas nessas notas.

Artigo 21.º

Acordos multilaterais

Quaisquer convenções ou acordos multilaterais de transporte aéreo que entrem em vigor para ambas as

Partes prevalecerão sobre o presente Acordo e seu anexo.