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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Artigo 14.º

Conversão de moeda e transferência de receitas

1. Cada Parte permitirá que a(s) empresa(s) de transporte aéreo da outra Parte convertam e transfiram

para Estados à sua escolha, a pedido, todas as receitas locais, resultantes da venda de serviços de transporte

aéreo e atividades conexas diretamente relacionadas com o transporte aéreo, os excedentes das receitas

realizadas localmente, através da conversão e transferência prontamente aceites sem restrições,

discriminação ou tributação, à taxa de câmbio aplicável à data do pedido de conversão e transferência, e em

conformidade com a legislação nacional aplicável no território da Parte onde a transferência é efetuada.

2. Para os efeitos do presente artigo, o direito interno aplicável na República Portuguesa incluí todas as

medidas adotadas pela União Europeia.

Artigo 15.º

Venda e comercialização de produtos de serviços aéreos

1. Cada Parte concederá às empresas de transporte aéreo da outra Parte o direito de vender e

comercializar serviços aéreos internacionais e produtos conexos no seu território, diretamente ou por

intermédio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa de transporte aéreo, incluindo o direito

de estabelecer escritórios, tanto online como offline.

2. Cada empresa de transporte aéreo terá o direito de vender serviços de transporte aéreo na moeda

desse território ou, se assim o entender, em moeda livremente convertível de outros países, e qualquer pessoa

será livre de adquirir esse transporte em moeda aceite por essa empresa de transporte aéreo.

3. No exercício de atividades comerciais, todos os princípios mencionados no número anterior, serão

aplicados às empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes.

Artigo 16.º

Provisão de estatísticas

As autoridades aeronáuticas de cada Parte fornecerão ou farão com que a sua empresa ou empresas de

transporte aéreo designadas forneçam às autoridades aeronáuticas da outra Parte, mediante pedido,

estatísticas periódicas ou outras declarações relativas ao tráfego transportado nos serviços aéreos acordados.

Artigo 17.º

Aprovação de programas

1. A empresa de transporte aéreo designada de cada Parte notificará as autoridades aeronáuticas da outra

Parte, com, pelo menos trinta (30) dias de antecedência em relação ao início da operação dos serviços

acordados, os seus horários de voos previstos e as condições gerais de operação. O mesmo procedimento

será aplicado a modificações significativas aos programas. Em casos especiais, o prazo acima mencionado

pode ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.

2. Em caso de modificações menores ou de voos suplementares, as empresas de transporte aéreo

designadas de uma Parte notificarão as autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, cinco dias

úteis de antecedência em relação à data prevista para a sua operação. O prazo pode, em casos especiais, ser

reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 18.º

Consultas

1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes consultar-se-ão

periodicamente no sentido de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições do

presente Acordo.