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3 DE NOVEMBRO DE 2023

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2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados, mencionados no n.º 1 do presente artigo,

emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte a qualquer pessoa ou empresa de transporte aéreo

designada ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma

diferença em relação aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, e cuja diferença tenha sido

comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional, a outra Parte poderá solicitar consultas entre

autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.

3. O n.º 1 também se aplica com respeito a uma empresa de transporte aéreo designada pela República

Portuguesa, cujo controlo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia.

4. Cada Parte, contudo, no que respeita a voos sobre ou que aterrem no seu próprio território, reserva-se o

direito de não reconhecer os certificados de competência e as licenças concedidas aos seus nacionais pela

outra Parte.

Artigo 8.º

Segurança aérea

1. Cada Parte pode solicitar, a qualquer momento, consultas sobre os padrões de segurança aérea

adotados, pela outra Parte, em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, aeronave ou com as condições

da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de (30) dias a contar do pedido.

2. Se, em consequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém nem aplica

efetivamente padrões de segurança aérea em qualquer destas áreas, pelo menos iguais aos padrões mínimos

estabelecidos, à data, pela Convenção, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das

medidas consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, e a outra Parte

tomará as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas no prazo

de quinze (15) dias ou num período superior, se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do

artigo 4.º do presente Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações referidas no artigo 33.º da Convenção, fica acordado que qualquer

aeronave operada pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte em serviços de ou para o

território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame

realizado pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar

não só a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação, mas também o estado aparente da

aeronave e do seu equipamento (chamado «inspeção na plataforma de estacionamento»), desde que tal não

implique atrasos desnecessários.

4. Se, em consequência desta inspeção na plataforma de estacionamento ou de uma série de inspeções na

plataforma de estacionamento surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave, ou de que as condições de

operação de uma aeronave, não cumprem os padrões mínimos estabelecidos, à data, pela Convenção, ou

sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança estabelecidos, à

data, pela Convenção, a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da

Convenção, que os requisitos de acordo com os quais os certificados ou as licenças foram emitidos ou

validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos de acordo com os quais

é operada a aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. Nos casos em que o acesso a uma aeronave, para efeitos de uma inspeção na plataforma de

estacionamento operada por uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte, nos termos do n.º 3

do presente artigo seja negado pelos representantes dessa empresa de transporte aéreo designada, a outra

Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 do presente artigo e de tirar as

conclusões nele referidas.

6. Cada Parte, reserva-se o direito de suspender ou alterar, de imediato, a autorização de exploração da

empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, caso a primeira Parte conclua, quer em consequência

de uma inspeção na plataforma de estacionamento, de uma série de inspeções na plataforma de

estacionamento, de recusa de acesso para efeitos de inspeção na plataforma de estacionamento, na

sequência de consultas, quer ainda de qualquer outro modo, que uma ação imediata é essencial à segurança

da operação da empresa de transporte aéreo.