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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, salvo se estabelecido de outra forma, o termo:

a) «transporte aéreo» significa transporte público efetuado por aeronaves de passageiros, bagagem, carga

e correio, separada ou em combinação, mediante remuneração ou em regime de fretamento;

b) «autoridades aeronáuticas» significa, no caso da República do Quénia, o Gabinete Governamental

responsável pela aviação; no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional da Aviação Civil; ou, em

ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a desempenhar as funções atualmente

exercidas pelas referidas autoridades;

c) «Acordo» significa o presente Acordo, o seu Anexo, e quaisquer emendas aos mesmos;

d) «capacidade» é a quantidade de serviços oferecidos, ao abrigo do presente Acordo, normalmente

avaliado em número de voos (frequências) ou número de lugares ou número de toneladas de carga oferecidos

num mercado (par de cidades, ou de país a país) ou numa rota, durante um determinado período de tempo,

seja diário, semanal, sazonal ou anual;

e) «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago,

aos sete dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida

Convenção, e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos artigos 90.º e 94.º, na medida em

que esses Anexos e emendas vinculem ambas as Partes;

f) «empresa de transporte aéreo designada» significa uma empresa de transporte aéreo designada e

autorizada em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo;

g) «OACI» significa a Organização da Aviação Civil Internacional;

h) «tarifa» significa qualquer preço, taxa ou custo a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e/ou

carga (excluindo correio) cobrados pelas empresas de transporte aéreo, incluindo os seus serviços de agência

e as condições que regem a aplicação desse preço, taxa ou custo;

i) «território» em relação a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;

j) «taxas de utilização» significa as taxas aplicadas, às empresas de transporte aéreo, pelas autoridades

competentes, ou por estas autorizadas, para a provisão da propriedade ou instalações aeroportuárias, ou de

instalações de navegação aérea, ou instalações ou serviços de segurança da aviação civil, incluindo os

serviços e instalações conexas para as aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;

k) «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escalas para fins não

comerciais» têm o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção; e

l) «Tratados UE» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia.

Artigo 2.º

Concessão de direitos de tráfego

1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos consignados no presente Acordo, com a finalidade de

operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.

2. Ao abrigo das disposições do presente Acordo, a(s) empresa(s) de transporte aéreo designadas de

cada Parte, usufruem dos seguintes direitos:

a) O direito de sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte;

b) O direito de fazer escalas para fins não comerciais, no território da outra Parte; e

c) O direito de fazer escalas nos ponto(s) da(s) rota(s) especificadas no Quadro de Rotas do presente

Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e

correio, separada ou em combinação, mediante remuneração ou em regime de fretamento.