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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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2. A Parte requerente é notificada, por escrito e em tempo oportuno, dos motivos da recusa do pedido.

Artigo 8.º

Duração da recolocação internacional

1. A recolocação internacional de testemunha tem natureza excecional e uma duração definida de até 3

(três) anos, podendo essa duração ser prorrogada através de novo pedido a ser submetido pela Parte

requerente à Parte requerida.

2. Ao longo do período de recolocação internacional é assegurada à testemunha a possibilidade de retorno

ao país de origem em situações de falecimento de familiar na linha reta ou colateral de primeiro grau ou de

desistência. Cabe à Parte requerente adotar as medidas necessárias ao repatriamento para o seu território.

3. No final do prazo de duração da colocação da testemunha no território da Parte requerida, a Parte

requerente tomará todas as medidas necessárias à sua remoção do território de recolocação, tendo em vista o

seu repatriamento ou uma nova recolocação em Estado terceiro.

Artigo 9.º

Confidencialidade do pedido

1. A Parte requerida mantém a confidencialidade do pedido, do seu conteúdo e dos documentos de apoio

que o acompanhem.

2. A Parte requerente não utilizará para fins diferentes dos constantes do pedido as informações e demais

elementos obtidos em resultado deste sem prévio consentimento da Parte requerida.

Artigo 10.º

Despesas

1. A Parte requerente suporta todas as despesas resultantes da recolocação de testemunha e do seu

agregado familiar, nomeadamente as despesas de transporte, habitação, assistência médica pública e

subsídio de subsistência.

2. A Parte requerida suporta as despesas relativas ao transporte no seu território bem como as relativas à

proteção e segurança da testemunha e do seu agregado familiar.

Artigo 11.º

Outras modalidades de cooperação

A cooperação entre as Partes implementar-se-á, nomeadamente:

a) Pela troca de conhecimentos e de experiências no âmbito da proteção de testemunhas;

b) Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas, incluindo ações de formação de pessoal e de

programas de apoio às testemunhas;

c) Pela troca de legislação, de literatura e de dados científicos e técnicos sobre as funções das autoridades

competentes em matéria de proteção de testemunhas.

Artigo 12.º

Informações confidenciais, documentos e dados pessoais

1. As Partes assegurarão a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza

pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, com base

no disposto no presente Acordo, no direito internacional e no direito interno aplicável.

2. A Parte requerente notificará a Parte requerida sobre o facto de as informações concedidas com base no

presente Acordo serem consideradas confidenciais, nos termos do direito internacional e do direito interno

aplicável.