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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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para o efeito.

Artigo 17.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através

de negociação, por via diplomática.

Artigo 18.º

Revisão

1. O presente Acordo poderá ser objeto de revisão, a pedido de qualquer das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.

Artigo 19.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2. Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Acordo.

3. A denúncia será notificada por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 180 cento e oitenta dias

após a data de receção da respetiva notificação.

Artigo 20.º

Registo

Após a sua entrada em vigor, a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á, o

mais rapidamente possível, para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do Artigo 102.º

da Carta das Nações Unidas. A outra Parte será notificada do cumprimento deste procedimento e do número

de registo que lhe foi atribuído.

Feito em Lisboa, em 22 de abril de 2023, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos autênticos.

Pela

República Portuguesa

João Gomes Cravinho

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Pela

República Federativa do Brasil

Silvio Luiz de Almeida

Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da

Cidadania

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/XV/2.ª

APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DO QUÉNIA, ASSINADO EM LISBOA, A 28 DE JUNHO DE 2022

A República Portuguesa e a República do Quénia assinaram em Lisboa, a 28 de junho de 2022, o Acordo

sobre Serviços Aéreos.